Projetos de Pesquisa


MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Instrução Normativa Nº 109/97 de 12 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe cofere o art. 83, XIV do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria 445 - GM/MINTER de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 84.017, de 21.09.79, RESOLVE:
Art. 1º Destina-se esta instrução normativa a estabelecer e uniformizar os procedimentos de expedição de licença de pesquisa para realização de atividades científicas em Unidades de Conservação Federais de Uso indireto, definidas como Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas e Reservas Ecológicas.
Art. 2º Todos pedidos de licença, juntamente com a documentação correspondente deverão ser enviados primeiramente para o Chefe da Unidade de interesse. O Chefe deverá se manifestar sobre o pedido de pesquisa e autorizar a pesquisa ou encaminhar o parecer para o DEUC, conforme orientação do Art. 5º.
Parágrafo Único: Quando o projeto enfocar mais de uma unidade, o pesquisador deverá enviar uma cópia dos documentos necessários e da proposta de pesquisa para cada Unidade de Conservação - UC. Os Chefes se pronunciarão acerca da pesquisa através de parecer, o qual deverá ser encaminhado para o DEUC.
Art. 3º Compete ao Chefe da Unidade a expedição das licenças de autorização de pesquisa, quando estas não tenham a previsão de coleta de material biológico e arqueológico.
Parágrafo Único. Os Chefes das Unidades de Conservação poderão expedir as licenças de pesquisa desde que os projetos:
- não tenham previsão de coleta de material biológico ou arqueológico, com exceção para solo e água seguindo as normas da ABNT ;
- não tragam dano ao ambiente local como por exemplo: aberturas de trilhas largas, uso de produtos poluentes, desmatamentos mesmo que em pequena área, destruição de ninhos ou locais de reprodução da fauna, potencial risco de morte de espécies ameaçadas de extinção, modificação da vegetação, introdução de espécies exóticas ao local. A pesquisa não pode trazer informações que possam servir para projetos futuros que agridam o meio ambiente local;
- sejam compatíveis quanto ao uso das facilidades existentes na UC;
- possam ser acompanhadas pelo pessoal da Unidade, conforme a disponibilidade de recursos humanos e o cronograma apresentado no projeto;
- sejam solicitações de pesquisadores brasileiros.
Art. 4º Compete à Diretoria de Ecossistemas - DIREC, através do Departamento de Unidades de Conservação - DEUC, analisar os projetos e conceder a autorização para a realização de atividades científicas nas Unidades, citadas no Artigo primeiro, desde que:
- no projeto esteja previsto a coleta de material biológico;
- a autorização seja pleiteada por pesquisadores estrangeiros e;
- o projeto enfoque mais de uma Unidade de Conservação Federal de Uso Indireto.
Art. 5º No caso das pesquisas referidas no Art. 4º o Chefe da Unidade expedirá parecer quanto a realização da pesquisa em questão, abordando os seguintes assuntos:
- relevância e possibilidade de aplicação dos resultados do estudo para o manejo da Unidade;
- manutenção da integridade do ecossistema, mesmo com a condução da pesquisa;
- uso das facilidades da UC (infra-estrutura e equipamentos), bem como o acompanhamento das atividades dos pesquisadores pelo pessoal da UC.
Art. 6º Para a autorização de pesquisa, a solicitação deve conter os seguintes documentos:
I - Projeto de pesquisa detalhado apresentando: objetivos, revisão bibliográfica, metodologia, resultados esperados e a duração provável da pesquisa;
II - Curriculum vitae dos pesquisadores participantes;
III - Declaração de anuência da instituição na qual o pesquisador está ligado;
IV - Formulário padrão do DEUC/IBAMA, devidamente preenchido;
V - Declaração da instituição depositária devidamente registrada que receberá o material biológico a ser coletado, quando for o caso;
VI - Declaração do curador responsável pelo depósito do material biológico, quando for o caso.
Art. 7º Para obter a licença de pesquisa, quando a mesma prevê coleta, o pesquisador deverá preencher a guia de coleta adotada pelo IBAMA, constante no Anexo I.
Parágrafo Único: O projeto deverá conter a espécie ou, pelo menos, o gênero a ser coletado, número de exemplares, como será acondicionado e conservado este material. Na metodologia deverá ser justificada a necessidade da coleta de material.
Art. 8º Pesquisadores pertencentes ao quadro de pessoal do IBAMA, não estarão isentos das exigências desta Instrução Normativa.
Art. 9º A licença será expedida para pesquisadores que estejam ligados a alguma instituição científica ou quando por elas devidamente credenciados.
Art. 10º O pedido de licença de pesquisa poderá ser feito em qualquer época do ano.
Parágrafo Único: O prazo de expedição das licenças que são da competência do Chefe da Unidade é de um mês, contando à partir da obtenção de toda documentação exigida por esta Instrução Normativa. Para as pesquisas que são de competência do DEUC o prazo de expedição da licença é de dois meses.
Art. 11º Pedidos de pesquisadores estrangeiros deverão vir acompanhados do credenciamento e designação fornecida por instituição de seu país de origem.
Parágrafo Único: A licença de pesquisa do IBAMA, será fornecida perante apresentação da licença do Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq, a qual autoriza o pesquisador estrangeiro a desenvolver atividades científicas no Brasil, conforme legislação e normas vigentes. Fica condicionada a expedição de licença de pesquisa pelo IBAMA à obtenção da autorização pelo CNPq. Estes pesquisadores estrangeiros deverão respeitar a legislação brasileira vigente. Especial atenção deverá ser dada para a legislação que dispõe sobre a coleta de dados e materiais científicos no Brasil por estrangeiros (Decreto nº 98.830, de 15/01/90), o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros (Decreto nº 84.017, de 21/09/79), bem como a lei que dispõe sobre a proteção à fauna (Lei nº 5.197, de 03/01/67). É exigida sempre uma contraparte brasileira em cada pesquisa, responsabilizando-se pelas atividades dos pesquisadores estrangeiros no Brasil.
Art. 12º Para pesquisas desenvolvidas por pesquisadores estrangeiros que prevêem coleta e depósito do material em instituições científicas no exterior, a coleta deverá ser feita em duplicidade para a deposição em instituições científicas brasileiras.
Art. 13º A licença para o desenvolvimento de atividades científicas em Unidades de Conservação de Uso Indireto terá a validade de um ano, podendo ser renovada de acordo com a duração do projeto.
Art. 14º Para obter a renovação da licença, o pesquisador deve encaminhar uma solicitação e o relatório anual de pesquisa ao Chefe da UC, que após análise e parecer se encarregará de dar o encaminhamento devido. A avaliação dos resultados parciais obtidos, será feita pelos técnicos do IBAMA, o que condicionará a obtenção da renovação da licença de pesquisa.
Art. 15º O pesquisador se compromete a entregar o material fotográfico, filmagens ou qualquer produto visual obtido, ao término da pesquisa, com o objetivo de enriquecer o acervo da Unidade de Conservação.
Art. 16º O pesquisador deverá enviar duas cópias dos produtos técnicos oriundos da pesquisa, como por exemplo: teses, separatas, capítulos de livros, publicações em revistas, entre outros; sendo uma cópia à Unidade e outra ao Centro Nacional de Informações Ambientais - CNIA/IBAMA, em Brasília.
Art. 17º As atividades de pesquisa deverão obedecer a legislação e normas vigentes para as Unidades de Conservação.
Art. 18º A autorização para pesquisa em UC, concedida pelo IBAMA não vincula a obrigatoriedade do órgão de propiciar o apoio logístico ao desenvolvimento dos trabalhos. No entanto, para atividades científicas consideradas prioritárias pelo DEUC, conforme a disponibilidade do local e perante acordos com a Chefia da Unidade, os pesquisadores poderão receber apoio logístico necessário ao desenvolvimento do trabalho.
Art. 19º Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa e outras normas legais e regulamentos vigentes, o fato deverá ser comunicado ao IBAMA, que determinará a apuração e quais as providências cabíveis serão tomadas em cada caso;
Art. 20º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa pelo pesquisador ou acompanhantes, de acordo com a gravidade do fato poderá acarretar em:
I - Suspensão imediata da atividades em curso por um determinado período;
II - Cancelamento da autorização de pesquisa concedida;
III - Declaração de inidoneidade do infrator, com o conseqüente impedimento temporário ou permanente, para empreender pesquisa científica nas Unidades de Conservação Federais de Uso Indireto;
IV - Comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;
V - Apreensão e perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem como do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor.
Art. 21º O pesquisador deverá acordar com o termo de compromisso de boa conduta, apresentado no Anexo II.
Art. 22º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela Presidência do IBAMA, ouvida a DIREC.
Art. 23º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 092/N de 02 de setembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins
Presidente do IBAMA

Republicada por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 25/09/97, seção 1 , pág.21458.


Termo de Compromisso dos Pesquisadores quando do
Desenvolvimento de Pesquisa em Unidades de Conservação

O pesquisador deverá:

a) comunicar, por escrito, à direção da Unidade algum ato ou conduta julgada inadequada no interior da área por parte de qualquer pessoa;

b) zelar pela limpeza e ordem dos alojamentos e demais dependências por ele utilizado, bem como pelos equipamentos. Peças ou equipamentos danificados deverão ser repostos ou consertados pelos pesquisadores;

c) ser responsável pelo funcionamento e manutenção dos equipamentos a ele cedido pela Unidade;

d) comunicar com prazo nunca inferior a um mês, para verificação da disponibilidade, a vinda de estagiários ou auxiliares de campo para a realização do projeto de pesquisa;

e) respeitar o cronograma de trabalho, e em caso de alteração comunicar a direção da Unidade com antecedência mínima de um mês;

f) retirar as marcações, fitas, estacas ou outros objetos utilizados na condução dos experimentos, imediatamente após o término do projeto de pesquisa;

g) enviar cópia do material técnico produzido resultante da pesquisa conduzida na área à Unidade e ao DEUC;

h) limitar-se a coletar somente a quantidade e o tipo de material biológico especificado no projeto de pesquisa;

i) preencher a ficha de campo padrão fornecida pela Chefia da Unidade, se for o caso;

j) fornecer explicação aos usuários, quando for interpelado, sobre suas atividades no interior da Unidade;

K) respeitar as normas vigentes para as Unidades de Conservação.


O pesquisador não deverá:

a) coletar, capturar ou manter em cativeiro animal ou planta que não conste no seu projeto de pesquisa;

b) conduzir veículos no interior da Unidade em velocidade superior ao limite estabelecido pela Unidade e nem de maneira imprudente;

c) utilizar os cursos d'água para outros fins que não sejam científicos;

d) conduzir pessoas que não sejam da equipe de pesquisa em áreas não autorizadas à visitação, no caso dos PARNA's.

FORMULÁRIO PARA LICENÇA DE PESQUISA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO